Artigo 18.º
Duração da licença de produção
Redação registada como em vigor em 04/06/2019.
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- 1 -A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.