Artigo 19.º
Direitos do titular da licença de produção
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, no termos do presente decreto-lei e da respectiva licença:
- a)Estabelecer e explorar o centro electroprodutor;
- b)Vender energia eléctrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia eléctrica até ao limite da sua capacidade de produção;
- c)Estabelecer e explorar linhas directas para a comercialização de electricidade a clientes finais.
- 2 -O exercício do direito de estabelecimento de linhas directas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação eléctrica.