Artigo 23.º
Extinção da licença de produção
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
- 3 -Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.