Artigo 24.º
Caducidade da licença de produção
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 04/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de produção de electricidade caduca nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, nos termos e prazos nele estabelecidos;
- b)Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou de uma prorrogação do referido prazo concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
- c)(Revogada.)
- d)Em caso de emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º;
- e)Quando o seu titular renuncie à licença, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
- f)Em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
- 2 -A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.