Artigo 29.º
Seguro
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular de licença de produção deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O titular da licença deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efectiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
- 3 -O contrato de seguro tem capitais mínimos, respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por despacho do director-geral de Geologia e Energia, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
- 5 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
- 6 -Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
- 7 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.