Artigo 29.º
Seguro
Redação registada como em vigor em 04/06/2019.
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- 1 -O titular do direito de produção, seja por licença de produção ou certificado de exploração, deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
- 3 -O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, atua-lizado automaticamente em 31 de março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 4 -O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
- 5 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
- 6 -Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
- 7 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
- 8 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, define, em norma regulamentar, o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.