Artigo 30.º
Participação de desastres e acidentes
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 04/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspecção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 2 -Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
- 3 -O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
- 4 -O relatório técnico previsto neste artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
- 5 -O disposto no presente artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, e demais legislação aplicável.