Artigo 33.º-E
Controlo prévio
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 04/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:
- a)Licença de produção;
- b)Comunicação prévia.
- 2 -Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:
- a)Potência de ligação à rede superior a 1 MVA;
- b)Sujeição da instalação do centro eletroprodutor aos regimes jurídicos de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
- c)A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;
- d)O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.
- 3 -A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.
- 4 -A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.
- 5 -A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.
- 6 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.