Artigo 33.º-F
Critérios gerais de atribuição da licença de produção ou de admissão de comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição da licença de produção ou a admissão da comunicação prévia dependem da conformidade do projeto com os objetivos e prioridades da política energética e, designadamente, da observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte:
- a)O impacte do centro eletroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
- b)A existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no n.º 2;
- c)A segurança da RESP e a fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
- d)A contribuição para uma maior eficiência energética;
- e)O cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação, localização, proteção do ambiente, proteção da saúde pública e segurança das populações;
- f)A contribuição das capacidades de produção para cumprir as metas nacionais e comunitárias no domínio das energias provenientes de fontes renováveis no consumo bruto de energia;
- g)A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
- h)O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro eletroprodutor;
- i)As características específicas do requerente, nomeadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, verifica-se inadequação da capacidade de receção da rede pública quando a potência a injetar exceda a capacidade total no ponto de injeção pretendido, ou afete a segurança e fiabilidade da RESP tal como forem indicados pelo respetivo operador da rede, tendo em conta os compromissos de ligação já existentes e os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-K, a entidade licenciadora indefere o pedido de licença de produção ou rejeita a comunicação prévia:
- a)No caso de o pedido não ser conforme com os critérios previstos no n.º 1;
- b)No caso de o pedido não ser conforme com a lei ou regulamentos aplicáveis;
- c)No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Os pedidos de atribuição de licença de produção que não possam ser considerados por falta de capacidade na data e local pretendidos pelo promotor podem, mediante prestação de caução, ficar a aguardar reserva da capacidade até à data estabelecida para a execução das obras previstas no plano de desenvolvimento e investimento na rede de transporte (PDIRT) ou no plano de desenvolvimento e investimento na rede de distribuição (PDIRD).
- 5 -No caso previsto no número anterior, a entidade licenciadora pode atribuir a licença de produção mediante acordo entre o interessado e o operador da RESP a que se pretende ligar, para antecipação do reforço da capacidade de receção da RESP, em relação ao estabelecido no PDIRT ou no PDIRD, caso em que o interessado comparticipa nos encargos financeiros resultantes da antecipação do reforço da rede.
- 6 -No caso de comparticipação nos custos do reforço da rede, referidos no número anterior, a prestação da caução prevista no n.º 4 não é obrigatória.
- 7 -Na falta do acordo previsto no n.º 5, compete à DGEG, a pedido do interessado e ouvida a ERSE, arbitrar os valores da comparticipação.