- 1 -O procedimento de atribuição de licença de produção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime regem-se pelo disposto na presente secção.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia previsto no presente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 33.º-I — Procedimentos e regime jurídico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2019
Decreto-Lei n.º 76/2019 - 1.ª Série(03/06/2019)
Aditado