Artigo 33.º-L
Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 04/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -À verificação da conformidade da instrução do pedido e à decisão de atribuição da licença de produção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º
- 2 -Se a instalação do centro eletroprodutor estiver sujeita ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto na secção iv:
- a)O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º não é aplicável, procedendo-se à publicação dos avisos e subsequente consulta pública previstos no artigo 33.º-S;
- b)O prazo para a emissão de decisão ou projeto de decisão pela entidade licenciadora previsto no artigo 11.º tem o seu início na data de notificação, à entidade licenciadora, da decisão favorável ou condicionalmente favorável emitida ao abrigo do artigo 33.º-T ou na data indicada no n.º 3 do mesmo artigo.