Artigo 33.º-V
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
Esta redação foi substituída em 04/06/2019. Ver a versão consolidada
Com o objetivo de custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, é aplicável ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.