Artigo 33.º-W
Acesso e funcionamento das redes
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -Os operadores da RESP devem proporcionar aos produtores de eletricidade em regime especial, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.
- 2 -Os operadores da RESP devem, no âmbito das suas funções, dar prioridade à eletricidade proveniente de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW.
- 3 -Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.
- 4 -Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata à DGEG e à ERSE pelo operador da rede com a indicação das medidas corretivas a adotar.