Artigo 38.º
Regime de exercício da RND
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.
- 2 -A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 3 -As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
- 4 -A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
- 5 -A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.
- 6 -As bases da concessão da RND constam do anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 7 -Os custos incorridos pela entidade concessionária em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da DGEG e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.