Artigo 40.º
Planeamento da RND
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
- a)A caracterização da RND;
- b)O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
- 2 -A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
- 3 -O operador da RND deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.
- 4 -No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, os seguintes elementos:
- a)A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;
- b)O RMSA mais recente;
- c)Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
- d)As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
- 5 -O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.