Artigo 45.º
Condição de exercício
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A comercialização de electricidade processa-se segundo os princípios e os termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- 2 -O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente capítulo.
- 3 -A actividade de comercialização de último recurso é regulada nos termos previstos no presente decreto-lei.