- 1 -A atividade de comercializador de último recurso é exercida nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
- 2 -Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito às obrigações de serviço público universal previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
- 3 -O comercializador de último recurso assegura ainda a aquisição da eletricidade produzida pelos produtores em regime especial que beneficiem de remuneração garantida nos termos da lei.
Artigo 51.º-A — Comercializador de último recurso
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