Artigo 51.º
Reconhecimento de comercializadores
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
- 2 -O reconhecimento da qualidade de produtor de electricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de electricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.
- 3 -Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado nos termos do presente artigo tem os mesmos deveres do comercializador registado na sequência do pedido referido no artigo 47.º