Artigo 52.º
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- 2 -A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, deve estar constituída até 1 de Janeiro de 2007.
- 3 -As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.