Artigo 55.º-B
Atribuição de licença de facilitador de mercado
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -A atribuição da licença de facilitador de mercado fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -A entidade à qual seja atribuída a licença de facilitador de mercado fica obrigada ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.