Artigo 55.º-D
Extinção e transmissão de licença de facilitador de mercado
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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À extinção e transmissão da licença de facilitador de mercado aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial previsto no n.º 1 do artigo 55.º-B e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º