Artigo 55.º
Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 25/07/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:
- a)Deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial;
- b)Deve dar preferência à aquisição da electricidade produzida por centros electroprodutores relativamente aos quais os actuais contratos de aquisição de energia ainda se mantenham a produzir efeitos;
- c)Pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
- d)Pode adquirir electricidade em contratos bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- 3 -O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
- 4 -A ERSE fixa, no princípio de cada ano, o custo estimado para a aquisição de electricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.
- 5 -A diferença entre os custos reais de aquisição de energia, que incluem as tarifas de produção em regime especial e o valor de referência actualizado, calculado nos termos do número anterior, é repercutida na tarifa de uso global do sistema nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 6 -Podem ser estabelecidas outras regras especiais ou obrigações de aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso no âmbito de acordos internacionais, nos termos a estabelecer em portaria do ministro responsável pela área da energia.
- 7 -O comercializador de último recurso que adquira electricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la no mercado organizado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais.