- 1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
- 2 -São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
- a)Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
- b)Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
- c)Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
- d)Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
- e)Comunicar ao operador da RNT toda a informação relevante para a gestão técnica global do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 57.º — Operadores de mercado
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022