Artigo 58.º-D
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 04/06/2019.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.
- 2 -A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
- a)Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
- b)As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
- c)A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
- d)A concretização de instrumentos de garantia solidária;
- e)A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;
- f)Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
- 3 -A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.