Artigo 62.º
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações.
- 2 -As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.