- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 70.º, as licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior passam a reger-se pelo regime estabelecido pelo presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os títulos das licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior não carecem de modificação.
Artigo 72.º — Licenças de produção de electricidade concedidas ao abrigo de legislação anterior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2012
Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - 1.ª Série(08/10/2012)
Original
Em vigor de 23/08/2006 a 31/10/2012