Base IV
Prazo da concessão
Redação registada como em vigor em 19/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
- 2 -A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
- 3 -A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGGE, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
- 4 -O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.