Base XXXII
Multas contratuais
Redação registada como em vigor em 19/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 10000000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.
- 2 -A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral de Geologia e Energia.
- 3 -As multas que não sejam pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XXX, desde que o levantamento seja precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia.
- 4 -O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.