- 1 -A concessionária é obrigada a receber a electricidade produzida pelos produtores ligados à RND e a entregar electricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 2 -A recepção e a entrega de electricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor em BT ou ao cliente ligado à RND.
Base XIII — Obrigação de recepção e de entrega de electricidade
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022