Base XV
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
Redação registada como em vigor em 19/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária pode interromper a entrega de electricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
- 2 -A concessionária pode ainda interromper a entrega de electricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.