Base XXIII
Responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
- 2 -A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
- 4 -A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.