- 1 -A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo.
- 2 -A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afectos, nos termos das presentes bases.
- 3 -Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGEG, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXIII — Extinção da concessão
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/01/2022