Base XXXVIII
Transmissão e oneração de concessão
Redação registada como em vigor em 01/11/2012.
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- 1 -Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.
- 2 -É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.
- 3 -No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
- 4 -Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o Ministro da Economia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.