Artigo 1.º
Alojamento
Redação registada como em vigor em 25/07/2013.
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- 1 -Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 100 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º.
- 2 -O Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitação do património das Forças Armadas ou por si arrendadas e a estas afectas como em aquartelamento militar.
- 3 -A condignidade do alojamento é determinada em função da condição do militar, da dimensão do agregado familiar e da segurança exigível, bem como do posto e da natureza das funções a exercer.