Artigo 9.º
Inexistência do direito a alojamento ou a suplemento de residência
Redação registada como em vigor em 05/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não é conferido o direito a alojamento por conta do Estado ou a suplemento de residência quando:
- a)O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência habitual;
- b)O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;
- c)O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado;
- d)For assegurado o transporte diário por conta do Estado entre a localidade da residência habitual do militar e o local da colocação deste;
- e)O afastamento do militar da sua residência habitual se ficar a dever a deslocação em serviço pela qual perceba ajudas de custo, nos termos da legislação respectiva.
- 2 -Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento orgânico.
- 3 -Nos casos em que o militar não declarar qualquer colocação de preferência considera-se que prefere a única colocação onde tem cabimento orgânico ou qualquer colocação dentro dos limites referidos na alínea a) do n.º 1.
- 4 -A declaração de preferência é obrigatória nos casos em que o militar não pode ser colocado nos termos do número anterior.