Artigo 25.º
Entrega do cartão de identificação
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
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- 1 -Uma vez confirmada a caracterização, o IPCC emite, em relação a cada prédio cadastrado, um cartão de identificação.
- 2 -Os cartões respeitantes aos prédios de uma determinada freguesia são remetidos à respectiva junta.
- 3 -Com a remessa dos cartões à junta de freguesia, o IPCC anuncia, por edital a afixar na sede da mesma e na da respectiva câmara municipal, encontrarem-se aqueles disponíveis, por três meses, para entrega a quem se declarar proprietário ou comproprietário do correspondente prédio, ou ao seu representante mediante a exibição de autorização constante de escrito particular.
- 4 -A junta de freguesia anota, em folha própria a fornecer pelo IPCC, o nome, a morada e o número do bilhete de identidade da pessoa à qual é entregue cada cartão, que assinará no local que, na folha, estiver reservado para o efeito.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 3, o IPCC recolhe os cartões não levantados e as folhas com os registos do levantamento e procede à destruição dos primeiros.
- 6 -A emissão de cartões em substituição dos que tenham sido destruídos nos termos do número anterior é considerada, para efeitos de pagamento, como emissão de 2.as vias.