Artigo 4.º
Entidades emitentes
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 30/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem emitir warrants autónomos:
- a)Os bancos;
- b)A Caixa Económica Montepio Geral;
- c)A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
- d)As sociedades de investimento;
- e)Outras instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que regem as respectivas actividades, desde que previamente autorizadas pelo Banco de Portugal;
- f)O Estado;
- g)As sociedades anónimas, se se tratar de warrants sobre valores mobiliários próprios.
- 2 -O Banco de Portugal estabelecerá, por aviso, as condições em que poderá ser concedida a autorização referida na alínea e) do n.º 1.