Artigo 8.º
Menções obrigatórias
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 30/03/2004. Ver a versão consolidada
Quando os warrants autónomos assumam forma titulada, os respectivos títulos devem conter, além das referidas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 5.º, as seguintes menções:
- a)A identificação completa da entidade emitente;
- b)A indicação do número de warrants que incorpora cada título;
- c)O número sequencial do título;
- d)As assinaturas de quem vincula a entidade emitente, que podem ser feitas por chancela.