Artigo 9.º
Exercício de direitos
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 30/03/2004. Ver a versão consolidada
O exercício de direitos inerentes a warrants autónomos é feito perante um intermediário financeiro autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a proceder ao registo, guarda e administração de valores mobiliários designado por contrato entre este e a entidade emitente.