- 1 -As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.
- 2 -Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
- a)Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20.º — Responsabilidade dos titulares dos órgãos
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014