- 1 -No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
- 2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- 3 -Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
- 4 -Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 31.º — Efeitos da extinção
Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014