- 1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.
Artigo 36.º — Procedimento cautelar
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014