- 1 -Os estatutos dos institutos abrangidos pela presente secção devem consignar a sua ligação específica à organização religiosa fundadora e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.
- 2 -As funções do órgão de fiscalização podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade fundadora.
Artigo 42.º — Estatutos
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014