- 1 -A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos constantes do documento constitutivo da instituição.
- 2 -Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.
Artigo 6.º — Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
Vigente desde: 14/11/2014
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