Artigo 60.º
Convocação da assembleia geral
Redação registada como em vigor em 14/11/2014.
Esta redação foi substituída em 02/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
- 2 -A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
- 3 -Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
- 4 -Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- 5 -Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória da assembleia geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
- 6 -Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.