- 1 -O mandato dos representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
- 2 -Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 64.º-C — Mandato dos representantes
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014