- 1 -As associações de solidariedade social extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral;
- b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
- c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos estatutos;
- d)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- e)Por decisão judicial que declare a insolvência.
- 2 -As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- d)Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;
- e)Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efetivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.
Artigo 66.º — Extinção das associações
Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014