Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto, que constitui a sociedade Águas do Algarve, S. A.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Algarve, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto.
- 2 -A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º
- 3 -A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituição da sociedade e, bem assim, os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das extintas contas de exploração das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.