- 1 -Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 2,5 milhões de contos.
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Art. 2.º O capital social dos bancos já constituídos e o capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos estrangeiros já estabelecidas deve ser elevado até ao montante mínimo de 2,5 milhões de contos no prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — (Capital mínimo)
Vigente desde: 30/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1986