Regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
Durante o período transitório de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que, nos termos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, deva ser promovido pelo método de avaliação curricular é promovido por antiguidade, com dispensa da realização de concurso, desde que reunidas as seguintes condições:
O regime de reserva de vagas previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, é igualmente aplicável às vagas existentes no posto de comissário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.